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Cães e gatos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
PORTARIA Nº 430, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
Normas Sanitárias para a Importação de Caninos e Felinos Domésticos de Outros Países
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
- As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão Aplicadas na importação de caninos e felinos domésticos de terceiros países, quando acompanharem passageiros.
- Os caninos e felinos deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário e de atestado de vacinação anti-rábica, expedido por um veterinário oficial ou credenciado.
CAPÍTULO II
Do Certificado Zoossanitário
- No certificado zoossanitário e no comprovante de vacinação anti-rábica deverão constar os seguintes dados:
- do proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País);
- do animal: nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares.
- No certificado zoossanitário, além dos dados referidos anteriormente, deverão ser indicados os países de procedência e de destino.
- A vacinação anti-rábica será requerida para caninos e felinos maiores de três meses de idade e deverá ter sido realizada, pelo menos, trinta dias antes da data de Ingresso do animal, no caso de primeira vacinação e com validade de um ano.
- No certificado zoossanitário deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado nos dez dias anteriores ao embarque, não apresentando nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie.
- No caso de animais provenientes de países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de Peste Eqüina Africana e/ou Febre do Vale do Rift, no certificado deverão constar também as seguintes informações:
- que no lugar de origem e num raio de 50 (cinqüenta) quilômetros deste, não foram registrados casos das doenças citadas no "caput" do presente inciso, nos últimos 3 (três) anos;
- que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas por estas doenças.
- Os animais que cumprirem com os requisitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto risco, a autoridade veterinária determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.
Pagamento de taxas
É indispensável a apresentação do ORIGINAL
do pagamento
para a sua comprovação.
Para pagar a taxa, favor seguir o procedimento abaixo:
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Boleto bancário (Bulletin de versement rouge)
a ser pago em qualquer
agência dos correios suíços
(La Poste). O boleto pode ser obtido
no Consulado-Geral
ou ser preenchido diretamente em alguma agência dos
correios,
segundo o modelo de preenchimento apresentado na
página eletrônica do Consulado-Geral
em Genebra:
http://www.consulado.ch/forms/boleto_bancario_do_consulado.pdf
As taxas NÃO devem ser pagas diretamente no caixa
do banco UBS, nem tampouco no Consulado-Geral em Genebra.
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