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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
PORTARIA Nº 430, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

    Normas Sanitárias para a Importação de Caninos e Felinos Domésticos de Outros Países

    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares

  1. As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão Aplicadas na importação de caninos e felinos domésticos de terceiros países, quando acompanharem passageiros.
  2. Os caninos e felinos deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário e de atestado de vacinação anti-rábica, expedido por um veterinário oficial ou credenciado.
  3. CAPÍTULO II
    Do Certificado Zoossanitário

  4. No certificado zoossanitário e no comprovante de vacinação anti-rábica deverão constar os seguintes dados:
    1. do proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País);
    2. do animal: nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares.
  5. No certificado zoossanitário, além dos dados referidos anteriormente, deverão ser indicados os países de procedência e de destino.
  6. A vacinação anti-rábica será requerida para caninos e felinos maiores de três meses de idade e deverá ter sido realizada, pelo menos, trinta dias antes da data de Ingresso do animal, no caso de primeira vacinação e com validade de um ano.
  7. No certificado zoossanitário deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado nos dez dias anteriores ao embarque, não apresentando nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie.
  8. No caso de animais provenientes de países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de Peste Eqüina Africana e/ou Febre do Vale do Rift, no certificado deverão constar também as seguintes informações:
    1. que no lugar de origem e num raio de 50 (cinqüenta) quilômetros deste, não foram registrados casos das doenças citadas no "caput" do presente inciso, nos últimos 3 (três) anos;
    2. que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas por estas doenças.
  9. Os animais que cumprirem com os requisitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto risco, a autoridade veterinária determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.

Pagamento de taxas

É indispensável a apresentação do ORIGINAL do pagamento para a sua comprovação.

Para pagar a taxa, favor seguir o procedimento abaixo:

  • Boleto bancário (Bulletin de versement rouge) a ser pago em qualquer agência dos correios suíços (La Poste). O boleto pode ser obtido no Consulado-Geral ou ser preenchido diretamente em alguma agência dos correios, segundo o modelo de preenchimento apresentado na página eletrônica do Consulado-Geral em Genebra:
    http://www.consulado.ch/forms/boleto_bancario_do_consulado.pdf

Obs.: O pagamento somente será aceito se o boleto bancário pago nos correios (La Poste) especificar corretamente a Conta do Consulado-Geral em Genebra (Banco UBS, Conta nº 0240-748733.02X). Em caso de dúvida, veja o modelo de preenchimento em:
http://www.consulado.ch/forms/boleto_bancario_do_consulado.pdf

As taxas NÃO devem ser pagas diretamente no caixa do banco UBS, nem tampouco no Consulado-Geral em Genebra.
 
 
Consulado-Geral do Brasil em Genebra - 54, rue de Lausanne - 1202 Genebra

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