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Autorização de Viagem para Menor

CNJ - Conselho Nacional de Justiça

Resolução n° 74, de 28 de abril de 2009

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7382&Itemid=512

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em 7/5/09, p. 4-5)

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,

RESOLVE

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

OBSERVAÇÕES

  1. O documento de autorização, a que se refere a Resolução Nº 74 acima, pode ser obtido clicando-se aqui e deve ser impresso e assinado pelo pai ou pela mãe que deseja dar autorização.
  2. Reconhecimento de firma (ou assinatura)
    O documento de autorização deve ter as assinaturas do pai ou da mãe reconhecidas.
    • No caso de pai ou mãe brasileiro(a) que deseja dar autorização
      O pai ou mãe brasileiro(a) deverá comparecer ao Consulado-Geral, com os originais e cópia das páginas 1 a 6 do passaporte brasileiro válido e da cédula de identidade brasileira, para assinar o formulário de autorização perante o funcionário do setor de legalizações. Caso não seja possível o comparecimento, o pai ou mãe brasileiro(a) deverá (I) reconhecer sua assinatura nas duas vias do formulário em cartório público (Notaire), e (II) fazer a legalização da assinatura do Notaire na Chancelaria de Estado do respectivo Cantão (Chancellerie d'Etat).
    • No caso de pai ou mãe estrangeiro(a) que deseja dar autorização
      O pai ou mãe estrangeiro(a) deverá (I) reconhecer a assinatura em duas vias do formulário em cartório público (Notaire), (II) fazer a legalização da assinatura do Notaire na Chancelaria de Estado do respectivo Cantão (Chancellerie d'Etat)
  3. Pagamento de taxas
    Este serviço consular é gratuito.

 
 
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